RESOLUÇÃO Nº 311, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, DO CFQ
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais da área da Química.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 1º e 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a atribuição legal do Sistema CFQ/CRQs de fiscalizar o exercício profissional da área da Química, regulada no Título III do Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que dispõem seus artigos 346 e 351;
Considerando a necessidade dos CRQs exercerem as atribuições previstas no art. 13, alíneas “b” e “c” e art. 15 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando que o crescente desenvolvimento tecnológico, bem como as diversas transformações sociais, culturais e de ordem legal pelo qual passa a sociedade brasileira, requerem daqueles que exercem atividades profissionais na área da Química, o constante aprimoramento profissional e o pleno conhecimento das normas técnicas e das disposições legais pertinentes à sua área de atuação;
Considerando que o Sistema CFQ/CRQs é disciplinador das atividades profissionais da área, cabendo-lhe zelar pelo exercício ético da Química e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
Considerando a necessidade de atualização do Código de Ética dos Profissionais da área da Química, adequando-o às novas realidades,
Resolve:
PREÂMBULO
A Química é uma ciência que favorece o progresso da humanidade, desvendando as leis naturais, transformando a matéria e gerando os avanços tecnológicos. A soma dos conhecimentos químicos permite a promoção e o domínio dos fenômenos que obedecem às leis naturais e estão presentes no cotidiano da população.
É fundamental que os serviços profissionais na área da Química sejam prestados de modo ético e probo, tanto para os interessados como para a coletividade, e que venham a contribuir para o desenvolvimento técnico, econômico, social e ambiental.
Os Profissionais da área da Química devem aprofundar seus conhecimentos científicos e tecnológicos, sempre mantendo uma conduta moral e ética que satisfaça ao mais alto padrão de dignidade, equilíbrio e consciência, como indivíduo e como integrante do grupo profissional, zelando pela distinção e prestígio da profissão.
O compromisso do Sistema CFQ/CRQs é garantir que os produtos e os serviços prestados na área da química sejam elaborados e executados com ética, qualidade, segurança e sob a responsabilidade técnica de profissionais da área da Química.
Preservar a ética profissional na área da Química é manter os preceitos básicos da profissão, em harmonia com a convivência e a existência humana.
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Os aspectos éticos e morais relativos ao exercício da profissão na área da Química são regulados por este Código, cuja violação resultará em sanções disciplinares por parte do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º O profissional da área da Química responde individual ou solidariamente, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão, bem como pela omissão nessas hipóteses.
Art. 3º A profissão deve ser exercida com honra, probidade e dignidade para que sejam mantidos o prestígio e o elevado conceito da Química, respeitando a vida, a saúde, a segurança, a ordem social, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O profissional da área da Química deve exercer a profissão de forma crítica, com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de seus direitos e deveres, não contrariando os preceitos técnicos e éticos que a regem.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 5º São direitos fundamentais do profissional da área da Química:
I – Exercer a profissão sem discriminação de qualquer natureza;
II – Exercer a profissão com autonomia e respeito às suas exigências em relação ao cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços oferecidos, em relação às condições de segurança das atividades operacionais, bem como na preservação do meio ambiente;
III – Ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão;
IV – Receber remuneração compatível à sua capacidade técnica e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos para execução de seus serviços, respeitada a legislação específica;
V – Apoiar e associar-se a entidades científicas e de classe;
VI – Exercer suas atividades profissionais em locais que apresentem condições de trabalho dignas, seguras e salubres;
VII – Negar-se a praticar condutas que sejam contrárias aos ditames da ciência, da ética e da técnica;
VIII – Consultar o Sistema CFQ/CRQs quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código de Ética;
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres do profissional da área da Química:
I – Manter seu registro no respectivo Conselho Regional de Química e regularizadas as obrigações financeiras correlatas;
II – Manter atualizados seus dados cadastrais perante o respectivo Conselho Regional de Química;
III – Examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho de cargo ou função que pleiteie ou que venha aceitar;
IV – Desempenhar suas atividades de acordo e nos limites de suas atribuições profissionais;
V – Cumprir o disposto em contratos, acordos, ajustes e responsabilidades assumidas no exercício da profissão;
VI – Abster-se de executar atividades que estejam em desacordo com a legislação vigente ou que sejam contrárias aos preceitos da ciência e da ética, comunicando o fato, quando for o caso, a outros profissionais envolvidos, ao respectivo Conselho Regional de Química e aos demais órgãos ou entidades competentes;
VII – Guardar sigilo a respeito das informações adquiridas no desempenho de suas funções, excetuando-se os casos amparados pela legislação vigente, em que há a obrigação legal de divulgar ou informar;
VIII – Atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
IX – Alertar seu empregador ou o contratante de seus serviços sobre riscos e responsabilidades relativos às orientações técnicas e às consequências presumíveis de sua inobservância;
X – Informar ao seu contratante qualquer relação profissional ou interesse comercial que possua, ou que venha possuir, e que possa influir nos serviços que presta;
XI – Zelar para que as atividades profissionais da área Química, desenvolvidas por colaboradores sob sua orientação, supervisão ou responsabilidade, estejam a cargo de profissionais devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da respectiva jurisdição;
XII – Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da atividade química ou que estejam em desacordo com a ética profissional, que sejam de seu conhecimento;
XIII – Comunicar ao Conselho Regional de Química de sua jurisdição, bem como aos órgãos e entidades competentes, acerca de atividades que venham a colocar em risco a vida, a saúde, o meio ambiente, a segurança e a ordem social;
XIV – Documentar suas ações profissionais, de forma clara e objetiva, a fim de preservar seus direitos profissionais;
XV – Manter atualizados seus conhecimentos técnicos e científicos, a fim de aprimorar, continuamente, o desempenho de sua atividade profissional;
XVI – Manter-se informado e atualizado sobre a legislação que regulamenta o exercício da profissão e sobre normas técnicas inerentes à sua atuação profissional;
XVII – Exigir do seu empregador ou contratante o cumprimento da legislação vigente, em especial no que se refere à qualidade dos produtos ou serviços prestados, em relação às condições de segurança das atividades operacionais, bem como na preservação do meio ambiente;
XVIII – Colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional, prestando as informações necessárias e facilitando o acesso a documentos e área física do estabelecimento.
XIX – Atuar no exercício de suas atividades profissionais com honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
Parágrafo único. Na observância dos deveres acima, o profissional deverá atuar dentro das boas práticas relacionadas com a segurança, saúde e meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INERENTES À RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 7º O profissional da área da Química deverá exercer a responsabilidade técnica nas atividades que lhe foram atribuídas quando de seu registro no Conselho Regional de Química.
Art. 8º O profissional da área da Química deve ter autonomia para a tomada de decisões relacionadas às atividades sob sua responsabilidade técnica, haja vista que responde pelas consequências profissionais de seus atos.
Art. 9º O responsável técnico deve atuar para que os produtos ou serviços sob sua responsabilidade estejam em conformidade com a legislação vigente, com as normas técnicas e com os padrões de identidade e qualidade.
Art. 10. Quando a responsabilidade técnica a ser assumida não abranger todas as atividades da área da Química, o profissional deverá explicitar ao Conselho Regional de Química, bem como ao seu contratante, quais os limites da sua responsabilidade.
Art. 11. A responsabilidade técnica implica o efetivo exercício da atividade profissional, devendo exercê-la com lealdade, dedicação e honestidade para com seus contratantes ou empregadores.
Parágrafo único. A delegação de atividades inerentes à responsabilidade técnica pode ser conferida a outros profissionais da área da Química que possuam atribuições profissionais compatíveis com as respectivas atividades, ressaltando-se que tal delegação não implica transferência da responsabilidade assumida.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado ao profissional da área da Química:
I – Atribuir a si formação profissional, qualificação ou título que não possa comprovar, nos termos da lei;
II – Exercer atividades na área da Química que não sejam de sua competência técnica e legal;
III – Intitular-se responsável técnico por qualquer estabelecimento sem a devida anotação no Conselho Regional de Química de sua jurisdição;
IV – Prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produto ou serviço de empresa com a qual possua ligação comercial;
V – Praticar ato profissional que coloque em risco ou cause danos a terceiros, ainda que possa ser caracterizado como imprudência, negligência ou imperícia no exercício da profissão;
VI – Deixar de prestar assistência técnica efetiva ao contratante de seus serviços ou permitir a utilização de seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;
VII – Participar ou favorecer, no exercício da profissão na área da Química, a prática de atividades criminosas, contravenções penais ou outros atos que infrinjam as disposições legais vigentes;
VIII – Divulgar ou publicar, em seu nome, trabalho do qual não tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores;
IX – Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicadas, sem referência ao autor ou sem sua autorização;
X – Assinar trabalho realizado por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização;
XI – Assumir a responsabilidade técnica por atividade da qual não participe ou não tenha participado;
XII – Usufruir de planos, estudos ou projetos de outrem sem a respectiva autorização;
XIII – Produzir ou fazer uso de documento, atestado, certidão ou declaração falsos ou adulterados;
XIV – Divulgar informação sobre produtos, serviços e assuntos relacionados à área da Química de conteúdo inverídico, sensacionalista ou que contrarie a boa técnica, a ciência, bem como a legislação vigente;
XV – Desonrar ou coagir colega ou subordinado no exercício da profissão;
XVI – Praticar atos desleais com os colegas, inclusive de concorrência desleal;
XVII – Desenvolver atividades profissionais remuneradas que caracterizem conflito de interesses com seu contratante;
XVIII – Extrair, produzir, fabricar, transformar, beneficiar, preparar, distribuir, transportar, manipular, purificar, fracionar, importar, exportar, embalar, reembalar, manter em depósito, expor, comercializar, dispensar ou entregar ao consumo substância ou produto, inclusive resíduo ou rejeito, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas;
XIX – Prestar serviços que depreciem a profissão na área da Química;
XX – Fazer publicidade que desonre a profissão na área da Química, inclusive por sítios eletrônicos, mídias sociais e demais meios de comunicação;
XXI – Requerer o cancelamento de seu registro profissional em data posterior ao recebimento de denúncia ou representação e até o trânsito em julgado do ilícito ético praticado;
XXII – Atuar profissionalmente em estabelecimento que seja fiscalizado por órgão técnico oficial, onde estiver exercendo cargo ou função remunerada;
XXIII – Atribuir a leigo qualquer tarefa ou atividade da área da Química ou a outros profissionais atividades que sejam privativas dos profissionais da área da Química.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA QUÍMICA
Art. 13. O profissional da área da Química deve:
I – Ter para com seus colegas de profissão a consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da profissão;
II – Denunciar atos que estejam em desacordo com os princípios éticos.
Parágrafo único. O dever de consideração, apreço, respeito mútuo e solidariedade estende-se também aos profissionais de outras áreas.
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O SISTEMA CFQ/CRQs
Art. 14. O profissional da área da Química deve:
I – Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética dos Profissionais da área da Química e demais atos normativos do Sistema CFQ/CRQs;
II – Cumprir, no prazo estabelecido, determinações, notificações, convocações e intimações do processo ético administrativo do Conselho Regional de Química de sua jurisdição ou do Conselho Federal de Química;
III – Colaborar com o Serviço de Fiscalização do respectivo Conselho Regional de Química e prestar informações fidedignas, concedendo acesso aos documentos necessários ao processo de fiscalização do exercício profissional;
IV – Manter os dados de endereços residencial e eletrônico atualizados junto ao Conselho Regional de Química, bem como o horário de execução de seus serviços;
V – Informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Química, acerca de seus vínculos profissionais, constando os dados completos de seu contratante.
CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM A SOCIEDADE
Art. 15. O profissional da área da Química deve se manter informado acerca de questões relacionadas à Química que repercutam na sociedade, dispondo-se a cooperar na compreensão e elucidação de assuntos que requeiram conhecimentos profissionais.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Considera-se infração ético-disciplinar a ação, omissão, negligência, imprudência ou imperícia que implique em desobediência ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais da área da Química, bem como às normas estabelecidas pelo Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. Constitui, ainda, infração ético-disciplinar a transgressão dos preceitos estabelecidos no artigo 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT).
Art. 17. Quanto à gravidade, as infrações a este Código classificam-se em:
I – leve, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante e não houver sido verificada qualquer circunstância agravante;
II – grave, quando for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssima:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública ou ao meio ambiente;
c) quando ocorrer reincidência específica.
Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição pelo infrator da mesma infração pela qual já foi condenado.
Art. 18. Serão considerados na aplicação das penalidades a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes e agravantes em que esta ocorreu, o dano causado e seu resultado, bem como os antecedentes profissionais do infrator.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I – ser primário o infrator;
II – ser menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data da infração;
III – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
IV – procurar o infrator, espontaneamente, durante o procedimento ético-administrativo ou processo ético-disciplinar, reparar ou minorar as consequências do evento que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito deste Código, infrator primário o Profissional da área da Química que não tiver sido condenado em processo ético-disciplinar nos 05 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.
Art. 20. São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito a este Código;
III – ter o infrator coagido outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública ou ao meio ambiente;
V – ter o infrator deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI – ter o infrator agido com dolo ou má-fé;
Art. 21. Aos infratores poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – leve – advertência confidencial;
II – grave – censura pública;
III – gravíssima – suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Além das penalidades previstas no caput deste artigo, poderá ser aplicada multa por violação ética a este Código, de forma isolada ou cumulada com as demais penalidades, conforme a gravidade e as circunstâncias da infração, com base no art. 4°, da Lei n. 12.514/2011, combinado com o art. 351 do Decreto-Lei n. 5.452/1943.
Art. 22. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício profissional observará as regras a seguir:
I – A reincidência poderá importar em suspensão do exercício profissional pelo dobro do prazo da penalidade anterior, limitado a 01 (um) ano, caso a penalidade anterior tenha sido de suspensão.
II – O cumprimento da penalidade de suspensão será sempre de forma autônoma, vedada qualquer simultaneidade, ou seja, a pena por reincidência será cumprida somente após o encerramento da pena anterior.
Art. 23. A pena de multa por violação ao Código de Ética será variável segundo a classificação das infrações constantes do artigo 17, conforme a tabela:
Infração | Valor |
Leve | 1,0 x VRF |
Grave | 2,0 x VRF |
Gravíssima | 3,0 x VRF |
§ 1º O valor de referência de pessoa física (VRF) será o menor valor da faixa definida no art. 351 da CLT, cujos limites serão estabelecidos anualmente pelo CFQ.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Art. 24. O profissional não será considerado reincidente após o decurso de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena anteriormente aplicada.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As normas deste Código de Ética aplicam-se a todos os profissionais da área da Química registrados no Conselho Regional de Química de sua jurisdição.
Art. 26. A apuração das infrações ao Código de Ética dos Profissionais da área da Química compete ao Conselho Regional de Química em que o profissional estiver registrado ao tempo do fato que originou a infração. Parágrafo único. A tramitação do procedimento administrativo para apuração de possíveis infrações observará as normas estabelecidas no Código de Processo Ético-Disciplinar.
Art. 27. No que couber serão aplicadas, supletivamente, as normas de Direito Penal, especialmente em relação aos atenuantes e agravantes.
Art. 28. Os casos omissos serão avaliados pelo Plenário do Conselho Regional de Química e, quando for o caso, encaminhados ao Plenário do Conselho Federal de Química para avaliação e deliberação.
Art. 29. O Conselho Federal de Química promoverá, quando necessário, a revisão e a atualização deste Código de Ética dos Profissionais da área da Química.
Art. 30. As normas estabelecidas neste Código de Ética não se aplicam aos processos em tramitação, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos anteriores.
Art. 31. Este Código de Ética dos Profissionais da área da Química será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de 31 de março de 2024, revogando-se as Resoluções Ordinárias n. 927, de 11 de novembro de 1970, e n. 9.593, de 13 de julho de 2000, e a Resolução Normativa n. 241, de 15 de dezembro de 2011.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária do Conselho
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho