RESOLUÇÃO Nº 312, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, DO CFQ
Dispõe sobre os procedimentos administrativos e processuais para apuração de infração disciplinar dos profissionais da área da Química no exercício profissional – Código de Processo Ético-Disciplinar.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos argos 1º e 8º, alínea f, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando a atribuição legal do Sistema CFQ/CRQs de fiscalizar o exercício profissional da área da Química, regulada no Título III do Decreto-Lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo no que dispõem seus artigos 346 e 351;
Considerando a necessidade dos CRQs exercerem as suas atribuições previstas no artigo 13, alíneas “b” e “c”, e no artigo 15 da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;
Considerando o artigo 2º da Resolução Normativa n. 287, de 22 de novembro de 2019, e o dever legal do Sistema CFQ/CRQs de apurar os casos de infrações ético-disciplinares cometidas por profissionais da área da Química, no exercício profissional;
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 1º Constitui infração ético-disciplinar a transgressão de quaisquer preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, regulamentado pelo Conselho Federal de Química, com fulcro na Lei n. 2.800/1956 e no Título III, Capítulo I, Seção XIII – Dos Químicos, do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT).
Art. 2º Nos casos omissos serão aplicadas, supletivamente, as normas de direito administrativo, processo civil e de processo penal, bem como a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Serão sempre observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório para a consecução do desfecho de qualquer processo ético-disciplinar.
CAPÍTULO II
DOS FATOS A SEREM APURADOS
Art. 3º Os procedimentos administravos e processuais, em caráter sigiloso, serão voltados à apuração de falta de natureza ético-disciplinar, no exercício da profissão na área da química, informada por meio de denúncia ou representação formulada por qualquer interessado ou de ocio, quando se tomar conhecimento de fato que deva ser apurado e contenha indício de infração pracada por profissional devidamente registrado em Conselho Regional de Química (CRQ).
Art. 4º O procedimento ético-administrativo será instaurado mediante denúncia ou representação ofertada por escrito e apresentada por:
I – Serviço de Fiscalização dos CRQs, mediante relatório circunstanciado dos fatos;
II – Pessoa física ou jurídica, devidamente qualificada, e acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do alegado;
III – Presidente, Conselheiros e demais funcionários do Sistema CFQ/CRQs, que tomem conhecimento de fato a ser apurado em razão do exercício do cargo;
IV – Demais meios hábeis e legais, não defesos em lei, podendo parr da Ouvidoria do Sistema CFQ/CRQs.
§1º Os casos veiculados em qualquer mídia, que sejam afetos a eventual apuração de falta disciplinar na área da Química, deverão ser apurados pelo Serviço de Fiscalização, que elaborará relatório circunstanciado sobre os fatos.
§2º Será considerada Representação o ato formal que expresse a intenção de parcipar do processo como parte, sendo as demais hipóteses recebidas como denúncia.
Art. 5º O Conselho Regional de Química poderá realizar apurações prévias invesgavas antes de iniciar o processo éco-disciplinar previsto no Capítulo III.
Parágrafo único. Após as conclusões das apurações prévias investigativas, o procedimento deverá ser remetido ao Presidente do Conselho Regional de Química (CRQ), para distribuição à Comissão de Ética Profissional (CEP) do respectivo CRQ.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ÉTICO-ADMINISTRATIVO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 6º O procedimento ético-administrativo terá início com a denúncia ou representação, sendo instrumentalizado sob a forma de autos, com as peças anexadas por termo, obedecendo a ordem cronológica de apresentação e com as folhas numeradas e rubricadas ou por meio digital.
Parágrafo único. A parte responsável pela representação deverá ser cientificada acerca da abertura do processo ético-disciplinar.
Art. 7º Após a abertura do procedimento ético-administrativo, o expediente (denúncia ou representação) será encaminhado ao Coordenador da Comissão de Ética Profissional (CEP) do Conselho Regional de Química (CRQ), que poderá convocar o profissional envolvido para esclarecimentos prévios sobre o conteúdo do expediente, sendo um ato meramente ordinatório inquisitorial, sem contraditório, objetivando a coleta de mais elementos para a apuração prévia, quando será lavrado um Termo de Esclarecimentos.
§ 1º Sendo o profissional convocado para prestar esclarecimentos, e deixar de atender tal convocação, por duas vezes consecutivas, a denúncia será regularmente processada.
§ 2º O Termo de Esclarecimentos deverá conter o histórico dos fatos narrados pelo profissional, o máximo de informações possíveis para elucidação da denúncia ou representação e ser assinado pelos presentes.
Art. 8º Em caso de haver necessidade de outras diligências para elucidação da denúncia, o Coordenador da CEP do CRQ, as promoverá junto a órgãos, entidades ou a quem de direito, bem como poderá ouvir outras pessoas que forem necessárias para a apuração prévia dos fatos.
Art. 9º Após a conclusão das apurações prévias, o Coordenador da CEP do CRQ designará um Conselheiro Relator, que apreciará as provas e elementos trazidos, podendo determinar outras diligências que entender necessárias.
Art. 10. Após concluídas as diligências o Conselheiro Relator analisará a denúncia ou representação e elaborará parecer fundamentado pelo conhecimento ou não da mesma, submetendo-o à votação da CEP.
Art. 11. A CEP, em face dos termos do parecer do Conselheiro Relator, emitirá decisão pelo:
I – conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a existência de indícios suficientes de transgressão à ética profissional, devendo apontar as eventuais infrações previstas no Código de Ética dos Profissionais da Área da Química e no artigo 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT);
II – não conhecimento da denúncia ou representação, se verificada a falta de indícios ou a irrelevância dos fatos.
Art. 12. A CEP, em caso de conhecimento da denúncia ou representação, determinará a instauração do processo ético-disciplinar contra o profissional.
Parágrafo único. No caso de não conhecimento da denúncia, o procedimento ético-administrativo será arquivado, mediante despacho do Presidente do CRQ.
CAPÍTULO IV
DA COMISÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 13. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal de Química são órgãos auxiliares dos respectivos Plenários, por eles instituídas e constituídas, que têm por finalidade processar quaisquer atos desabonadores da conduta ética do profissional da área da Química.
Parágrafo único. O Conselho deverá colocar à disposição da CEP funcionários para assessorar as atividades da comissão e elaborar os documentos necessários.
Art. 14. As Comissões de Ética Profissional dos Conselhos Regionais e Federal de Química serão compostas por 04 (quatro) Conselheiros, nomeados pelo Presidente do respectivo Conselho, sendo 3 (três) efetivos, com direito a voto, e 1 (um) suplente.
§ 1º Entre os membros da CEP será designado um Coordenador para dirigir os trabalhos.
§ 2º O Presidente do Conselho convocará os membros efetivos da CEP, sempre que necessário.
§ 3º O suplente poderá ser convocado a participar das reuniões da CEP e, na ausência ou impedimento de um dos membros efetivos, assumirá a titularidade.
§ 4º Caberá ao Coordenador da CEP designar um de seus membros como Conselheiro Relator, que terá como atribuição:
I – proceder à análise preliminar da denúncia ou representação, emitindo parecer fundamentado pelo conhecimento ou não da mesma, conforme preconiza o art. 10 deste Código;
II – presidir, quando for o caso, as audiências de tomada de depoimentos;
III – elaborar Parecer Conclusivo sobre o processo na forma do art. 27 deste Código;
IV – promover outras atividades que visem melhorar a instrução do processo ético.
Art. 15. Compete à CEP dos Conselhos Regionais de Química:
I – instruir os processos disciplinares para apuração dos fatos;
II – determinar a intimação das pessoas, partes, testemunhas, entre outras, tomando os respectivos depoimentos;
III – promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução dos processos;
IV – deliberar sobre o Parecer Conclusivo emitido pelo Conselheiro Relator, que deverá observar a forma estabelecida no art. 27, deste Código, submetendo-o ao julgamento do Plenário do Conselho Regional.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Seção I
Da Defesa e Instrução
Art. 16. A CEP determinará a intimação do denunciado por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu recebimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresente defesa por escrito.
§ 1º O denunciado poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de advogado constituído para tal fim.
§ 2º Caso o denunciado não seja encontrado, será realizada diligência para sua localização, sendo repetida a intimação no endereço registrado no respectivo Conselho Regional de Química.
§ 3º As intimações ou convocações previstas neste Código serão encaminhadas por meios que permitam a identificação da data de recebimento pelo destinatário ou seu representante legal, inclusive por meio eletrônico (e-mail) com comprovante de leitura, devidamente juntado nos autos.
§ 4º Caso não seja localizado, será feita sua intimação por Edital, publicado no Diário Oficial e veiculando no sítio eletrônico oficial do respectivo Conselho Regional de Química.
Art. 17. Se o denunciado não apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias ou se opuser ao recebimento da intimação, o processo correrá à revelia.
Art. 18. A defesa deverá ser apresentada por escrito e ser acompanhada, por prova documental e menção àquelas que o interessado pretenda produzir no curso do processo, sob pena de preclusão.
§ 1º Caso pretenda produzir prova testemunhal, poderão ser indicadas no máximo 3 (três) testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo da apresentação de defesa.
§ 2º Na indicação deverão constar o nome, qualificação e endereço completo de cada testemunha.
Art. 19. Poderá a CEP, após a apresentação de defesa, determinar audiências e diligências, tais como, requisição de informações às entidades, órgãos, partes envolvidas, laudos técnicos, assessoria técnica e outros que possam instruir melhor o processo ético-disciplinar.
Seção II
Da Audiência
Art. 20. A CEP, quando requerido na defesa ou por sua deliberação, realizará a oitiva de testemunha e o depoimento do denunciado, designando a audiência e determinando a data/hora para a tomada de depoimentos.
Parágrafo único. A audiência poderá ser dispensada caso não seja solicitada na defesa ou a CEP não delibere por sua realização, assegurada a oportunidade de razões finais.
Art. 21. As partes e as testemunhas serão intimadas da audiência designada, podendo ser acompanhadas de seus respectivos advogados.
Parágrafo único. Em situações excepcionais justificáveis, o Conselheiro Relator poderá autorizar a oitiva de outras pessoas, sempre no interesse da melhor instrução do processo ético-disciplinar.
Art. 22. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente, seu respectivo advogado e pelos membros da CEP.
Art. 23. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator designado, arguirá em separado, o responsável pela representação, as testemunhas das partes e por último o denunciado, podendo, a critério da CEP, ser realizada no formato presencial ou virtual.
Art. 24. O denunciado, após ter sido cientificado dos termos da denúncia, mediante breve relato pelo Conselheiro Relator, será ouvido sobre os fatos e infrações que lhe foram imputados
Art. 25. A testemunha será compromissada a prestar depoimento, alertando-se que o falso testemunho é crime, na forma do artigo 342 do Decreto Lei n. 2.848/1940 (Código Penal).
§ 1º A testemunha declarará seu nome, profissão, estado civil e residência, se é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas, e seu interesse no caso, se houver.
§ 2º A testemunha arrolada poderá ser ouvida como informante nas hipóteses de impedimento legal.
Art. 26. Concluída a instrução, em audiência ou não, a CEP intimará as partes para, facultativamente, apresentarem suas respectivas razões finais.
§ 1º Se oralmente, por 10 (dez) minutos, primeiro o responsável pela representação e, em segundo, o denunciado.
§ 2º Se por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo primeiro o responsável pela representação e, em segundo, o denunciado.
Seção III
Do Parecer
Art. 27. Encerrada a instrução processual, com ou sem a apresentação das razões finais, o processo será encaminhado para o Conselheiro Relator da CEP que elaborará Parecer Conclusivo contendo, obrigatoriamente:
I – Relatório, que compreenderá a parte expositiva dos fatos, em ordem cronológica, trazidos pelas partes (responsável pela representação, denunciado, testemunhas e outros) e a explanação sobre as provas, constituindo o resumo do ocorrido;
II – Fundamentação, que compreenderá as razões de fato e de direito, com apreciação das provas e a expressa indicação da capitulação da transgressão ética e dos dispositivos legais infringidos;
III – Conclusão, que compreenderá a parte dispositiva sobre a responsabilidade do denunciado, podendo ser:
a) pela improcedência da denúncia ou representação;
b) pela procedência da denúncia ou representação, indicando as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química ou ao art. 346 do Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT), propondo as penalidades cabíveis.
§ 1º Uma vez elaborado o Parecer pelo Conselheiro Relator, os membros da CEP se reunirão, em sessão reservada, e decidirão acerca da conclusão do Parecer do Conselheiro Relator, em nome da Comissão.
§ 2º O membro da CEP que votar contrariamente ao Parecer, deverá fundamentar sua decisão, consignando-se o devido registro em ata.
§ 3º O Parecer do Conselheiro Relator, acompanhado da decisão da CEP, será apresentado ao Plenário do Conselho Regional, para análise e julgamento em primeira instância.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 28. A CEP, por intermédio do Conselheiro Relator, apresentará o Parecer Conclusivo e a decisão da Comissão em Reunião Plenária para julgamento no Conselho Regional de Química, em data previamente agendada.
§ 1º As partes e seus advogados deverão ser cientificados acerca da data da Reunião Plenária de Julgamento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com Aviso de Recebimento (AR) ou por outro meio legal que seja possível comprovar o seu recebimento.
§ 2º Na referida reunião de julgamento, após a leitura do Relatório do Parecer pelo Conselheiro Relator, será facultado a cada parte a apresentação de sustentação oral, primeiro o responsável pela representação e, em segundo, pelo denunciado, no tempo máximo de 15 (quinze) minutos, para cada parte.
Art. 29. Na Reunião Plenária de Julgamento, após sustentação oral, qualquer Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo devolvendo-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com a elaboração de novo Parecer.
§ 1º O pedido de vista interrompe a discussão e somente poderá ser requerido na primeira reunião de julgamento.
§ 2º O novo Parecer devidamente fundamentado, que poderá ser convergente ou divergente, será apresentado na reunião plenária para o julgamento seguinte ao pedido de vista, prevalecendo aquele que obtiver o maior número de votos.
§ 3º Após a sustentação oral, as partes poderão permanecer na reunião plenária de julgamento, sem direito a nova manifestação.
Art. 30. A decisão do Plenário será tomada por maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, caberá ao Presidente do CRQ o voto de desempate.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Regional de Química não caberá pedido de reconsideração.
Art. 31. A decisão do Plenário constará em Ata e será consubstanciada em Acórdão, devidamente fundamentado, que conterá as infrações ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, bem como a penalidade imposta e a forma de sua execução.
§ 1º As partes serão intimadas da decisão e, caso queiram, poderão apresentar recurso ao Conselho Federal de Química, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento.
§ 2º Esgotado o prazo sem que haja a interposição de recurso, transitará em julgado a decisão da primeira instância.
§ 3º Somente após o trânsito em julgado será realizada a divulgação da decisão proferida pelo Plenário em Diário Oficial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA EXECUÇÃO
Art. 32. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência confidencial;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício profissional de 1 (um) mês a 1 (um) ano;
IV – multa ética por violação ao Código de Ética dos Profissionais da Área da Química, nos termos do art. 4°, da Lei n. 12.514/2011, combinado com o art. 351 do Decreto-Lei n. 5.452/1943.
Art. 33. A multa ética poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com as demais penalidades, conforme a gravidade e as circunstâncias da infração.
Parágrafo único. O valor da multa ética será aquele estabelecido por Resolução vigente do Conselho Federal de Química.
Art. 34. Serão considerados na aplicação das penalidades a gravidade da infração, as circunstâncias em que esta ocorreu, o dano causado e seu resultado, bem como os antecedentes profissionais do infrator.
Parágrafo único. As penalidades devem ser fixadas conforme os critérios de dosimetria do Código de Ética dos Profissionais da Área da Química.
Art. 35. Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos éticos-disciplinares de sua respectiva jurisdição.
Art. 36. A execução das penalidades impostas será processada na forma estabelecida pela respectiva decisão, sendo anotada no processo ou cadastro administrativo do infrator, com a respectiva cientificação do profissional.
Art. 37. A censura pública e a suspensão serão efetivadas mediante publicação em Diário Oficial da União e constarão no sítio eletrônico ou no Informativo do respectivo Conselho Regional.
Art. 38. Em relação à execução da penalidade de suspensão, o Conselho Regional deverá apurar eventual exercício profissional do infrator durante o período em que esteja suspenso e comunicar, se aplicável, ao empregador ou ao tomador de serviços acerca da suspensão.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 39. O recurso voluntário, com efeito suspensivo, deverá ser interposto no Conselho Regional de Química e direcionado ao Conselho Federal de Química, no prazo de 15 (quinze) dias a parr da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso será encaminhado ao Conselho Federal de Química após a análise de admissibilidade pelo Plenário do Conselho Regional.
Art. 40. Após o protocolo do recurso, será concedida vista para oferecimento de contrarrazões, caso queira, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo para as contrarrazões, caberá ao Plenário do Conselho Regional a análise de admissibilidade do recurso para posterior remessa ao Conselho Federal de Química.
CAPÍTULO VIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 41. O julgamento de recurso em segunda instância, no âmbito do Conselho Federal de Química, será realizado nos termos dos artigos 28 a 31 deste Código de Processo Ético-Disciplinar, no que couber.
§ 1º Na Reunião Plenária para o julgamento, após sustentação oral, qualquer Conselheiro Efetivo poderá pedir vista do processo, devolvendo-o na reunião ordinária subsequente com Parecer fundamentado.
§ 2º No julgamento pelo Conselho Federal de Química será admitido pedido de diligências complementares, pelo Relator da Comissão de Ética Profissional (CEP) do CFQ ou pelo Conselheiro Efetivo que emitiu o Parecer fundamentado em razão da vista, desde que para apurar fato superveniente e em benefício do denunciado.
§ 3º Considera-se fato superveniente aquele ocorrido após o julgamento em primeira instância.
Art. 42. O processo ético, depois de julgado, será devolvido ao Conselho Regional, para ciência da decisão de segunda instância ao(s) interessado(s), procedendo-se consoante o estabelecido no Capítulo VI deste Código.
Parágrafo único. Da decisão do Conselho Federal de Química não caberá pedido de reconsideração.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO
Art. 43. Em até 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, o interessado poderá requerer revisão do processo ético-disciplinar com base em fato novo ou na hipótese de a decisão ter sido fundamentada em depoimento, exame pericial ou documento cuja falsidade ficar provada.
Parágrafo único. Será considerado fato novo aquele que o profissional punido tenha obtido conhecimento somente após o trânsito em julgado da decisão, e que traga elementos para uma nova formação de convicção em novo julgamento.
Art. 44. A revisão terá início por requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Química, a depender da instância em que o processo transitou em julgado, sendo instruída com as provas cabíveis.
Parágrafo único. Da decisão proferida na revisão não caberá reconsideração.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O procedimento ético-administrativo e o processo ético-disciplinar correrão reservados e sigilosamente, sendo permitida vista dos autos apenas às partes e aos seus advogados, com instrumento de mandato e poderes específicos para esse fim, devendo ser devidamente certificada nos autos.
Parágrafo único. Durante a tramitação do procedimento ético-administrativo e do processo ético-disciplinar as partes deverão observar o sigiloso, sob pena de responder por seus atos nas esferas legais cabíveis.
Art. 46. Salvo aplicação das disposições especiais do presente Código, serão observadas as regras e normas previstas no Regimento Interno de cada Conselho Regional e as normas do Conselho Federal de Química.
Art. 47. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações ético-disciplinares praticadas pelos Profissionais da área da Química, contados da data da ciência do fato pelo Conselho Regional.
Art. 48. A notificação realizada a qualquer tempo ao profissional interrompe o prazo de prescrição.
Art. 49. O Processo Ético-Disciplinar que ficar paralisado por 03 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Art. 50. Os prazos previstos nesse Código de Processo Ético-Disciplinar serão contados em dias úteis.
§1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da intimação ou convocação.
§2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil, se o vencimento ocorrer em feriado ou em recesso do Conselho Federal ou Regional de Química.
Art. 51. Sempre será assegurado ao interessado amplo direito de defesa, contraditório e demais princípios constitucionais.
Art. 52. Se a infração ético-disciplinar apurada constituir também violação ao Código Penal ou à Lei de Contravenções Penais, o Presidente do Conselho Regional ou do Conselho Federal de Química comunicará o fato à autoridade competente.
Art. 53. O Conselho Federal de Química promoverá, quando necessário, a revisão e a atualização deste Código de Processo Ético-Disciplinar.
Art. 54. As normas estabelecidas neste Código de Processo Ético-Disciplinar não se aplicam aos processos em tramitação, que continuarão sendo regidos pelos procedimentos anteriores.
Art. 55. Este Código de Processo Ético-Disciplinar será publicado no Diário Oficial da União e somente entrará em vigor na data de 31 de março de 2024.
Ana Maria Biriba de Almeida
1ª Secretária do Conselho
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho