ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 274, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
DOU de 05/11/2018 (nº 212, Seção 1, pág. 110)
Estabelece os valores a serem recolhidos ao Sistema CFQ/CRQs, por profissionais e empresas que laboram na área da Química, nos termos da legislação vigente, para o exercício de 2019.
O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, alínea “f”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;
considerando o disposto nos artigos 1º, 25, 26, 27 e 28 da Lei nº 2.800/56;
considerando que, para cumprir as suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em lei, o Sistema CFQ/CRQs deve dispor de recursos que permitam a sua manutenção financeira;
considerando que com a fiscalização, o sistema profissional busca atingir o bem comum, em defesa da sociedade;
considerando o disposto no art. 351 da CLT, combinado com as Leis nº 6.205/75 e nº 6.986/82;
considerando o que determina o art. 3º, III, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
considerando o preconizado no § 1º, art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
considerando que, para o exercício de suas funções, os Conselhos Regionais de Química devem dispor de normas que permitam isonomia em todo o país;
considerando que, desde a edição da Resolução Normativa nº 176/2001, o Conselho Federal de Química não corrigiu os valores das multas a serem recolhidas pelos CRQs;
considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que define os limites de valores a serem recolhidos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional e estabelece normas para a sua correção e a obrigação de cobrança dos Conselhos;
considerando que, de acordo com o art. 15 da Lei nº 2.800/56, é da competência do Conselho Federal de Química a normatização relativa à imposição de penalidades concernentes à fiscalização do exercício da profissão, resolve:
Art. 1º – Estabelecer os valores das contribuições e multas no exercício de 2019 no Sistema CFQ/CRQs.
Art. 2º – As contribuições a serem recolhidas aos CRQs pelas pessoas jurídicas, na forma de anuidade para o exercício 2019, ficam definidas de acordo com a receita bruta ou capital social.
§ 1º – As microempresas e as empresas de pequeno porte terão os valores definidos pela receita bruta, conforme o art. 3º, I e II; da Lei Complementar 123/06, e deverão comprovar esta condição com a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial ou comprovação junto à SRF – Secretaria de Receita Federal.
I – Microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais).
II – Empresa de pequeno porte com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): R$ 1.471,00 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais).
§ 2º – As demais empresas terão os valores definidos pelos respectivos capitais sociais:
I – Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de capital social: R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais);
II – Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de capital social: R$ 1.507,00 (um mil, quinhentos e sete reais);
III – Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de capital social: R$ 2.262,00 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais);
IV – Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de capital social: R$ 3.012,00 (três mil e doze reais);
V – Acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de capital social: R$ 3.767,00 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais);
VI – Acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 4.521,00 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais);
VII – Acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) de capital social: R$ 6.017,00 (seis mil e dezessete reais).
Art. 3º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas jurídicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ de acordo com o disposto a seguir:
I – Até 31 de janeiro: desconto de 5% (cinco por cento);
II – Até 28 de fevereiro: desconto de 3% (três por cento);
III – Após 28 de fevereiro até 31 de março: sem desconto.
§ 1º – No caso de pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como microempresas nos termos da legislação vigente, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20% (vinte por cento), se efetuado o pagamento até 31 janeiro. Caso o pagamento seja efetuado no mês de fevereiro, o desconto será de 10% (dez por cento), também, não cumulativo.
§ 2º – Na concessão de registro de empresas constituídas no decorrer do exercício de 2019 será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido com redução de 10% (dez por cento) do valor, se pago em parcela única, não cumulativo com os demais descontos.
§ 3º – A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações, ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacado, será a metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.
Art. 4º – Os valores de anuidades a serem recolhidos pelas pessoas físicas aos Conselhos Regionais de Química para o exercício de 2019 ficam estabelecidos, conforme especificado a seguir:
I – Nível superior: R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais);
II – Nível médio: R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais);
III – Auxiliares e provisionados: R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).
§ 1º – O recolhimento das anuidades pelas pessoas físicas, quando feito em cota única, será efetuado ao CRQ, de acordo com o disposto a seguir:
I – Até 31 de janeiro: desconto de 20% (vinte por cento);
II – Até 28 de fevereiro: desconto de 10% (dez por cento);
III – Após 28 de fevereiro e até 31 de março: sem desconto.
§ 2º – No caso de profissionais registrados no decorrer do ano em exercício, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido.
I – Se no ano de conclusão do curso informado no diploma, terá redução de 20% (vinte por cento) do valor devido, se pago em parcela única.
II – Se o ano de formação for em exercícios anteriores terá redução de 10% (dez por cento) do valor devido, se pago em parcela única, desde que devidamente comprovado,com a documentação prescrita no art. 1º da RN nº 178/2002, que não atuou nesse período em nenhum ramo da Química, quer na qualidade de empregado ou autônomo.
§ 3º – Os professores que comprovarem que exercem suas atividades apenas no ensino médio pagarão sua anuidade correspondente ao cobrado do profissional de nível médio.
Art. 5º – Os profissionais registrados que estejam desempregados e sem qualquer fonte de renda, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição até o requerimento de isenção, que deverá ocorrer até 31 de março.
§ 1º – Os profissionais beneficiados no caput deste artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, ou passem a auferir qualquer fonte de renda, deverão comunicar imediatamente ao CRQ de sua jurisdição, e será devido, apenas, a anuidade proporcional ao período não vencido e com redução de 20% (vinte por cento) do valor, se pago em parcela única, em até 30 (trinta) dias da aquisição do emprego.
§ 2º – Os profissionais que requererem o registro após 31 de março e que atendam aos requisitos do caput deste artigo poderão solicitar a isenção da anuidade no ato da inscrição.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no § 1º implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.
§ 4º – O CRQ entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.
Art. 6º – Os profissionais da Química poderão solicitar ao CRQ licença por motivo justificado, desde que devidamente comprovado, seja de cunho pessoal, seja profissional, por não atuarem temporariamente no ramo da Química.
Art. 7º – Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos conforme designado a seguir:
I – Inscrição de pessoa física: R$ 52,00 (cinquenta e dois reais);
II – Inscrição de pessoa jurídica: R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais);
III – Expedição de carteira profissional: R$ 119,00 (cento e dezenove reais);
IV – Substituição de carteira profissional ou expedição 2ª via: R$ 119,00 (cento e dezenove reais);
V – Certidões: R$ 74,00 (setenta e quatro reais);
VI – Anotação de função técnica de empresa: R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
VII – Anotação de função técnica de firmas individuais de profissionais: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
VIII – Anotação de função técnica de profissionais autônomos, por projeto: R$ 74,00 (setenta e quatro reais);
IX – Reativação do registro profissional: R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Art. 8º – Ficam os CRQs autorizados a procederem o parcelamento das anuidades de profissionais e empresas, em até 5 (cinco) parcelas mensais, quando solicitado, considerando o valor integral da anuidade.
Art. 9º – Sobre os valores estabelecidos nos artigos 2º e 4º e sobre as parcelas destes, incidirão correção monetária quando não pagas, respectivamente, até 31 de março, e nos prazos estipulados quando do parcelamento, segundo os índices oficiais em vigor, a correção anual pelo INPC, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) de mora, conforme a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.
DAS MULTAS Art. 10 As multas previstas no art. 351 da CLT terão valores compreendidos de:
I – R$ 1.453,53 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) a R$ 14.535,27 (quatorze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), para pessoas jurídicas;
II – R$ 495,89 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) a R$ 4.958,90 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), para pessoas físicas.
§ 1º – Os valores das multas, observados os limites deste artigo, serão estabelecidos pelos Conselhos Regionais de Química segundo a natureza da infração, sua extensão, a intenção e a situação econômica de quem a praticou, os motivos e as circunstâncias.
§ 2º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o Conselho Regional de Química considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
§ 3º – Com a cominação da multa e após o trânsito em julgado administrativo, no período de até 5 (cinco) anos, caso haja reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º – Se ocorrer oposição à fiscalização ou desacato à autoridade a multa aplicada referenciada pelos incisos I e II deste artigo será em dobro.
§ 5º – Para efeito de pagamento das multas não quitadas no prazo estabelecido, será aplicado, a título de juros de mora, o percentual equivalente à variação mensal acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% (um por cento), no mês de pagamento.
Art. 11 – Ficam os Conselhos Regionais de Química autorizados a realizar medidas administrativas gerais para pagamentos e cobrança.
Art. 12 – Os valores estabelecidos nos artigos precedentes serão corrigidos de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 13 – Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 66/1983, nº 176/2001 e o art. 1º da Resolução Normativa nº 229/2010.
Art. 14 – Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de lei superveniente.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA – 1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO – Presidente do Conselho